SINDICATO
FLUMINENSE DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, CNPJ n.
32.003.915/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JOSE CARLOS BARBOSA LOPES;
E
SIND EMPREG EMPRESAS ASSEIO CONSERVACAO MUN DUQ CAXIAS, CNPJ n.
32.001.661/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
CARLOS ASSIS FERNANDES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2024 e a data-base da
categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados
de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Duque de
Caxias/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, São João de Meriti/RJ e Teresópolis/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O piso
salarial da categoria profissional de asseio e conservação, em 1º de Abril
de 2023, passará para R$ 1.515,76 (um mil, quinhentos e quinze reais
e setenta e seis centavos).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: REAJUSTE TOTAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA: 6,34% (seis
vírgula trinta e quatro por cento)
O
Dispêndio Financeiro da presente convenção coletiva de trabalho de 2023 é
no percentual de 6,34% (seis vírgula trinta e quatro por cento), válido
para o período compreendido de 1º de abril de 2023 à 31 de março de 2024,
conforme rubricas trabalhistas a seguir exemplificadas:
CLÁUSULAS
CCT / 2022
CCT / 2023
VARIAÇÃO FINANCEIRA
Cláusula 3ª (Piso salarial da Categoria)
R$ 1.429,83
R$ 1.515,76
6,01%
Cláusula 24ª (auxílio Alimentação*)
*(Considerando-se em média 23 dias úteis/mês)
R$ 483,00
R$ 517,50
7,14%
Cláusula 29ª (Benefício Social Familiar)
R$ 17,00
R$ 19,00
11,76%
TOTAL
R$ 1.929,83
R$ 2.052,26
6,34%
PARÁGRAFO
SEGUNDO: As
funções abaixo mencionadas terão os pisos que se seguem:
CATEGORIA
Salário 2023/2024
1
Servente, Faxineiro, Aux. de Serv. Gerais, Varredor de Rua e de Áreas
Verdes
R$ 1.515,76
2
Limpador de vidro, Ajudante, Carregador, Operador de copiadora
R$ 1.515,76
3
Aux. Limpeza, Aux. de Produção, Aux. de Manutenção e Coletor de Lixo
R$ 1.515,76
4
Auxiliar de dedetização
R$ 1.532,72
5
Auxiliar de Cozinha, Copeiro
R$ 1.532,72
6
Contínuo, Estafeta, Triciclista e Mensageiro
R$ 1.532,72
7
Atendente
R$ 1.546,19
8
Cozinheiro
R$ 1.573,72
9
Lavadeira, Passadeira, Secadeira e Roupeira
R$ 1.577,11
10
Coordenador de serviços
R$ 1.597,85
11
Garçom
R$ 1.625,65
12
Dedetizador sem moto
R$ 1.627,45
13
Operador de Roçadeira
R$ 1.625,08
14
Dedetizador com moto
R$ 1.644,77
15
Porteiro
R$ 1.678,44
16
Recepcionista, Operador de estacionamento
R$ 1.670,52
17
Almoxarife, Aux. Administrativo, Aux. Operacional, Aux. Produção
R$ 1.673,17
18
Auxiliar de jardinagem
R$ 1.673,15
19
Calafate
R$ 1.712,95
20
Encarregado, Ascensorista
R$ 1.736,76
21
Operador de micro computador
R$ 1.755,33
22
Operador de micro trator
R$ 1.823,61
23
Inspetor de Serviços, Agente Comercial, Ag. Operacional,
Ag. Administrativo
R$ 1.969,79
24
Assistente Administrativo, Operacional e Outras
R$ 2.048,10
25
Jardineiro
R$ 2.352,37
26
Zelador Predial
R$ 2.475,91
27
Supervisor Motorizado
R$ 2.540,82
28
Faturista
R$ 1.755,33
29
Chefe de Depto. Ou Seção
R$ 3.202,36
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Os
trabalhadores inseridos no Grupo Operacional abaixo relacionados,
também terão os seus pisos salariais descriminados a seguir:
CATEGORIA
Salário 2023/2024
1
INSTALADOR TÉCNICO
R$ 2.397,19
2
AJUDANTE TÉCNICO
R$ 1.565,70
3
OPERADOR DE EQUIP. INDUSTRIAIS
R$ 1.565,70
4
AUXILIAR DE OPERAÇÕES
R$ 1.687,00
5
TÉCNICO DE MANUT. EQUIP. INDUSTRIAL
R$ 1.900,22
Todos
os valores mencionados anteriormente serão válidos para aplicação a partir
de 1º de Abril de 2023.
PARÁGRAFO
QUARTO: Todos
os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos
na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 6,01% (seis
virgula zero um por cento), a partir de 1º de Abril de 2023, não podendo
perceber piso salarial inferior ao da sua função previsto na tabela acima.
PARÁGRAFO
QUINTO:
O "limpador de vidro" só terá direito a receber o adicional de
periculosidade, nos casos em que o empregado efetivamente executar
serviços de limpeza de vidros em andaimes, numa altura superior à 2,5m
(dois metros e meio).
PARÁGRAFO
SEXTO:
Considera-se “Digitador”, inclusive para fins desta cláusula, o trabalho
exclusivo em processamento eletrônico de dados, respeitados os limites
legais.
PARÁGRAFO
SÉTIMO: Para
os empregados que prestam serviços às empresas representadas pelas partes
convenentes, e que percebam salários superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fica facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando-se,
no mínimo, um reajuste de 6,01% (seis virgula zero um por cento) sobre o
percentual de reajuste do piso da categoria, vigente a partir de 1º de
Abril de 2023.
CLÁUSULA QUARTA - REDUC
O
Dispêndio Financeiro da presente convenção coletiva de trabalho de 2023 é
no percentual de 6,34% (seis vírgula trinta e quatro por cento), válido
para o período compreendido de 1º de abril de 2023 à 31 de março de 2024,
conforme rubricas trabalhistas a seguir exemplificadas:
CLÁUSULAS
CCT / 2022
CCT / 2023
VARIAÇÃO FINANCEIRA
Cláusula 4ª (Piso salarial da Categoria)
R$ 1.436,96
R$ 1.523,32
6,01%
Cláusula 24ª (auxílio Alimentação*)
*(Considerando-se em média 23 dias úteis/mês) independente de ser ou
não fornecida refeição.
R$ 483,00
R$ 517,50
7,14%
Cláusula 29ª (Benefício Social Familiar)
R$ 17,00
R$ 19,00
11,76%
TOTAL
R$ 1.936,96
R$ 2.059,82
6,34%
Os
trabalhadores no Grupo de Limpeza Industrial abaixo relacionados, que
laborarem na área da
REDUC a partir de 1º de Abril de 2023, terão os salários
abaixo definidos.
CATEGORIA
Salário 2023/2024
1
Auxiliar de Serviços Gerais
R$ 1.523,32
2
Auxiliar de Limpeza Industrial de Tanques e Bacias
R$ 1.756,81
3
Hidrojatista
R$ 2.567,95
4
Supervisor de Hidrojatista
R$ 4.031,88
5
Supervisor de Limpeza Industrial
R$ 3.141,31
6
Operador de Roçadeira Motorizada (tipo Tobata)
R$ 1.756,81
7
Almoxarife Técnico
R$ 2.299,48
8
Auxiliar de Almoxarife técnico
R$ 1.755,97
9
Auxiliar técnico Industrial
R$ 2.299,54
10
Técnico de Manutenção
R$ 2.712,97
11
Assist. Tec. Administrativo-Industrial
R$ 3.771,07
12
Lavador de Vidros de Laboratório Químico
R$ 2.032,89
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: As
Horas extras realizadas pelos profissionais na área da REDUC, aos sábados,
domingos e feriados serão remuneradas em 100%.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Os
trabalhadores do Grupo de Limpeza Industrial que laborem na área da REDUC,
farão jus ao auxílio alimentação ou refeição, mesmo que a empresa
contratante conceda, sob qualquer condição, a refeição aos trabalhadores
das empresas prestadoras de serviços. Portanto, não se aplica o disposto
no §4º, da cláusula 24ª, desta Convenção Coletiva de Trabalho aos
trabalhadores do Grupo de Limpeza Industrial que laborem na área da REDUC.
CLÁUSULA QUINTA - LIMPEZA URBANA
O piso
salarial da categoria profissional de asseio e conservação, em 1º de Abril
de 2023, passará para R$ 1.515,99 (um mil, quinhentos e quinze reais
e setenta e seis centavos).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: REAJUSTE TOTAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA: 6,34% (seis
vírgula trinta e quatro por cento)
O
Dispêndio Financeiro da presente convenção coletiva de trabalho de 2023 é
no percentual de 6,34% (seis vírgula trinta e quatro por cento), válido
para o período compreendido de 1º de abril de 2023 à 31 de março de 2024,
conforme rubricas trabalhistas a seguir exemplificadas:
CLÁUSULAS
CCT / 2022
CCT / 2023
VARIAÇÃO FINANCEIRA
Cláusula 5ª (Piso salarial da Categoria)
R$ 1.430,04
R$ 1.515,99
6,01%
Cláusula 24ª (auxílio Alimentação*)
*(Considerando-se em média 23 dias úteis/mês)
R$ 483,00
R$ 517,50
7,14%
Cláusula 29ª (Benefício Social Familiar)
R$ 17,00
R$ 19,00
11,76%
TOTAL
R$ 1.930,04
R$ 2.052,49
6,34%
PARÁGRAFO
SEGUNDO: As
funções abaixo mencionadas terão os pisos que se seguem, a partir de 1º de
Abril de 2023.
CATEGORIA
Salário 2023/2024
1
AUXILIAR DE SERV GERAIS
R$ 1.515,99
2
CONTROLADOR DE ALMOXARIFADO
R$ 2.334,36
3
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO
R$ 4.918,26
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Os
trabalhadores inseridos no Grupo Operacional abaixo relacionados,
também terão os seus pisos corrigidos em 1º de Abril de 2023:
CATEGORIA
Salário 2023/2024
1
COLETOR DE LIXO (+ INSALUBRIDADE)
R$ 1.527,41
2
FISCAL DE LIMPEZA URBANA I
R$ 1.886,51
3
FISCAL DE LIMPEZA URBANA II
R$ 3.002,26
4
ENCARREGADO DE TURMA I
R$ 3.849,69
5
ENCARREGADO DE TURMA II
R$ 4.910,64
6
VARREDOR (+ INSALUBRIDADE)
R$ 1.515,99
7
OPERADOR DE MAQ. ROÇADEIRA (+ PERICULOSIDADE 30%)
R$ 1.619,45
8
AGENTE DE LIMPEZA CAPINACAO (+ INSALUBRIDADE)
R$ 1.515,99
9
SUPERVISOR OPERACIONAL
R$ 6.085,63
10
AUXILIAR DE SERV GERAIS (+ INSALUBRIDADE )
R$ 1.515,99
PARÁGRAFO QUARTO:
Os
trabalhadores inseridos no Grupo Oficina abaixo relacionados, também
terão os seus pisos corrigidos em 1º de Abril de 2023:
CATEGORIA
Salário 2023/2024
1
ELETRICISTA DE AUTO (+ INSALUBRIDADE)
R$ 2.853,44
2
MECANICO DE MANUNTENÇÃO (+ INSALUBRIDADE)
R$ 2.717,53
3
BORRACHEIRO (+ INSALUBRIDADE)
R$ 2.259,16
4
OPERADOR DE TRAFEGO I
R$ 1.827,18
5
OPERADOR DE TRAFEGO II
R$ 2.334,36
6
MOLEIRO (+ INSALUBRIDADE)
R$ 2.856,10
7
LUBRIFICADOR I (+ INSALUBRIDADE)
R$ 2.109,71
8
LUBRIFICADOR II (+ INSALUBRIDADE)
R$ 2.299,55
9
SOLDADOR (+ INSALUBRIDADE)
R$ 2.590,53
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS FUNÇÕES TÉCNICAS E DE LIDERANÇA
As demais funções técnicas e de liderança não
mencionadas neste documento, perceberão como piso mínimo, o mesmo piso
salarial do encarregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: As outras
funções que não exercerem posição de liderança e que não tenham
qualificação técnica-profissional receberão o piso salarial da função de
servente.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
Para os
empregados administrativos ou operacionais que exerçam funções que não
foram citadas no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Terceira, os salários
serão corrigidos em 6,01% (seis vírgula zero um por cento), não
podendo ser menor que o do encarregado, a partir de 1º de Abril de 2023,
observando-se o Parágrafo Sexto da Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Fica
assegurado que nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso de
sua categoria profissional, estabelecido neste Instrumento.
PARÁGRAFO
SEGUNDO :
Em função da tipicidade do segmento de prestação de serviços
terceirizados, os Sindicatos Convenentes resolvem adotar a súmula 374, do
TST, acordando que empregado integrante de categoria profissional
diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens
previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada
por órgão de classe de sua categoria.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: O
salário dos empregados administrativos ou operacionais, admitidos após a
última correção salarial da categoria, será atualizado na subsequente
revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da data de
admissão, conforme Art. 5º da Lei 7.238/84 (CLT), respeitando-se a regra
da irretroatividade dos pisos salariais estabelecidos no Parágrafo
Primeiro, da Cláusula Terceira, do presente Instrumento Normativo.
PARÁGRAFO
QUARTO :
São considerados como cargo de confiança, à luz do presente pacto
normativo, os gerentes, chefes de departamentos, ainda que assinem folha
de ponto.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa que não efetuar o pagamento dos salários
dos seus empregados até às 16:00 horas do quinto dia útil do mês
subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de
multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de
pagamento de salário, exclusivamente, o sábado não será considerado dia
útil.
CLÁUSULA NONA - CONTRA - CHEQUE
As empresas comprovarão o pagamento do salário por
meio de contracheque, discriminando, além do salário profissional, as
horas extras, os adicionais, os benefícios e descontos efetuados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que
efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito em conta
corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica
de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado,
valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da
conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas
disponibilizarão os contracheques até 30 (trinta) dias após o efetivo
pagamento do salário, com as discriminações das verbas salariais.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
As
empresas poderão pagar os novos salários, válidos a partir de Abril/2023,
apartir do segundo mês seguinte ao da assinatura e respectivo protocolo do
presenteinstrumento normativo, de forma a operacionalizarem o repasse dos
novos custos aos seus contratos de prestação de serviços.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
As partes convenentes acordam que, devido às
peculiaridades do setor econômico, as horas extras, adicional noturno,
faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão ser processados na folha de
pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOME OFFICE
Os Sindicatos convenentes acordam que as empresas e
seus empregados poderão instituir trabalho no sistema home office
(trabalho em domicilio), nos termos do Art. 75-A e seguintes, da CLT, pois
se trata de uma realidade comum na Era Contemporânea do Direito do
Trabalho eis que propicia ao empregado maior liberdade e menor desgaste no
exercício de seu labor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA LEI Nº. 13467/17
Os Sindicatos convenentes estipulam as condições de
trabalho previstas neste instrumento normativo em consonância com as
regras introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº. 13467/17.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado admitido para substituir um demitido,
receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou
função, não considerando vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa
nº 01 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇOS OPERACIONAIS OU ADMINISTRATIVOS
Todos os Cooperados e empregados contratados através
de Contratos Temporários, nos cargos representados por este Sindicato,
ficam abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, gozando de
todos os direitos e obrigações, não podendo receber mensalmente valores
inferiores aos aqui convencionados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica,
desde já, ajustado que o décimo terceiro salário poderá ser pago em 2
parcelas, sendo a primeira no dia 30/11 e a segunda no dia 20/12 ou,
alternativamente, em uma única parcela, a ser efetuada impreterivelmente
até o dia 15/12.
PARÁGRAFO
ÚNICO: As
empresas poderão, ainda, pagar em 4 parcelas mensais (setembro, outubro,
novembro e dezembro) o décimo terceiro salário, desde que seja
complementado o seu valor integral até o dia 20 de Dezembro, e ou em 12
(doze) parcelas mensais, desde que solicitado pelo trabalhador.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE ENCARREGADOS
Os encarregados receberão mensalmente um percentual
mínimo, calculado sobre o Piso Salarial da Categoria Profissional de
Servente, conforme previsto na Cláusula Terceira, a título de
gratificação, na seguinte forma:
a) de 16 a 30 empregados: 25% (vinte e cinco por
cento);
b) de 31 a 60 empregados: 30% (trinta por cento);
c) acima de 61 empregados: 40% (quarenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LÍDERES DE TURMA
Responsáveis por grupos de até 15 (quinze) empregados,
serão considerados líderes de turma e farão jus a uma gratificação mensal
de 15% (quinze por cento) do Piso Salarial da Categoria Profissional de
Servente, enquanto exercerem a função de liderança.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
Na prestação de serviços extraordinários, as horas
extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e as
trabalhadas nos domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento),
ambos calculados sobre a hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas efetivamente laboradas no período
compreendido entre 22:00 e 05:00 horas serão remuneradas com adicional de
20% (vinte por cento) incidente sobre o salário base do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada de
trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas no
período entre 22:00 horas e 05:00 horas, será computada como 52 minutos e
30 segundos, conforme preceitua o parágrafo primeiro, do Art. 73, da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
Fica concedido aos empregados que exerçam as funções
de limpeza, limpador, serventes, auxiliares de serviços gerais ou
faxineiras, recepcionistas e demais empregados administrativos ou
operacionais, desde que a intensidade e concentração ultrapassem os
limites de tolerância previstos na legislação vigente, mediante laudo
técnico. O adicional de insalubridade será calculado de acordo com o Piso
Salarial da Categoria Profissional de Servente, desde que o laudo do
SESMET das empresas prestadoras de serviços considere os respectivos
locais insalubres, na forma abaixo:
a) 20% (vinte por cento) de adicional de
insalubridade, Grau Médio, para os empregados supracitados que exerçam
suas funções em hospitais, casas de saúde e ambulatórios;
b) 40% (quarenta por cento) de adicional de
insalubridade, Grau Máximo, para os empregados supracitados que exerçam
suas funções em leprosários, hospitais para tratamento do câncer,
sanatórios para tratamento de tuberculose, AIDS, e dentro das lixeiras dos
prédios e/ou condomínios, além de dedetizador, imunizador e calafate.
c) o adicional de insalubridade previstos nas letras
“a” e “b” do caput, somente serão alteradas mediante laudo pericial
expedido por órgão de segurança e medicina do trabalho vinculado ao
Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o mesmo ser acompanhado de um
profissional indicado pelo Sindicato Laboral convenente.
PÁRAGRAFO ÚNICO: Não fará jus ao
adicional de insalubridade o manuseio de produtos de limpeza predial,
acondicionamento e transporte em lugar específico de sacos de lixo e
lixeiras, eis que são atividades inerentes à função.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PERICULOSIDADE
As empresas obrigam-se ao pagamento do adicional de
periculosidade, de acordo com a lei ou decisão judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO: As gratificações
pertinentes à Insalubridade e Periculosidade somente se incorporarão ao
salário, e serão devidas, enquanto o empregado estiver exercendo a função
que demande esse benefício.
Prêmios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
As gratificações pagas com habitualidade por mais de
6 (seis) meses consecutivos, excetuando-se, neste caso, as gratificações
de insalubridade e periculosidade, incorporar-se-ão ao salário para efeito
do pagamento das férias, décimo terceiro salário e FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As importâncias,
ainda que habituais, pagas à título de ajuda de custo, o auxílio
alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e
os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao
contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo
trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se
prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao
ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo
de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão
de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas
atividades.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As
empresas ficam obrigadas a conceder um auxílio alimentação ou refeição no
valor de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), por dia,
considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Os
empregados que laborarem até 4 (quatro) horas, para complementação da
jornada normal de trabalho semanal, prevista no Art. 7º, XIII, da
Constituição Federal, não farão jus, especificamente naquele dia, ao
recebimento do auxílio previsto no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Para
evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o
direito de descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o
correspondente a 10% (Dez por cento) do valor total do auxílio concedido
no mês de competência.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Os
empregados que trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o
respectivo auxílio somente para os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO
QUARTO: A
concessão do auxílio alimentação ou refeição não será obrigatória se a
empresa contratante franquear, sob qualquer condição, as refeições aos
trabalhadores das empresas prestadoras de serviços.
PARÁGRAFO
QUINTO: Fica
facultado às empresas a concessão de auxílio alimentação ou refeição em
valores superiores ao previsto no caput, seja em virtude de exigência de
contrato de prestação de serviços ou por mera liberalidade do empregador.
PARÁGRAFO
SEXTO: Fica
facultado às empresas, com a respectiva anuência empregado, a concessão do
intervalo de 30 minutos para intervalo e/ou refeições nos moldes da Lei
13.467/2017.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VALE - TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a conceder o
Vale-Transporte, na forma pactuada abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os
empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de
6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na
forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos períodos de
afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer
motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao
recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de
deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando do
lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não
tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de
recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação
dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a
natureza jurídica do beneficio.
PARÁGRAFO QUARTO: O desconto legal
do complemento do vale-transporte, conforme previsto no parágrafo
terceiro, da presente cláusula, será limitado ao valor creditado.
PARÁGRAFO QUINTO: No caso de
extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado
será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
PARÁGRAFO SEXTO: No caso de
desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver o saldo não
utilizado de vale transporte na rescisão do contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A declaração
falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave,
sujeito à demissão por justa causa.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BOLSAS DE ESTUDOS
As empresas poderão efetuar convênio junto ao MEC,
para obter o benefício do Salário Educação para seus empregados, devendo
comunicar aos mesmos sobre a abertura de convênio e de como devem
inscrever-se para recebimento do respectivo benefício.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As
empresas comprometem-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento, da
quantia de R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos) por empregado, a
partir de 01 de Julho de 2023, conforme determinado na Assembleia Geral
Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do Plano de
Assistência Odontológica, extensiva a cobertura aos dependentes.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A
regulamentação desta Cláusula está fixada em Termo de Compromisso,
assinado em 11 de Fevereiro de 2023.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Para
os novos empregados que vierem a aderir o Plano ONDONTOLÓGICO, de que
trata o caput da presente cláusula, POR ADESÃO, poderá ser realizado pelo
Sindicato Laboral no setor de trabalho do empregado, ou, se for da sua
conveniência, comparecer na sede do sindicato laboral para assinar ficha
cadastral e receber a respectiva carteira de assistência médica, e, ou, sua
exclusão.
PARÁGRAFO
TERCEIRO :
Fica convencionado que, os empregados que já aderiram o Plano de
Assistência Médica, as empresas continuarão procedendo aos respectivos
descontos.
PARÁGRAFO
QUARTO: Fica
convencionado que o presente plano de assistência odontológica é de total
responsabilidade do Sindicato Laboral convenente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Fica acordado que as empresas poderão conceder o
benefício da antecipação salarial em até 40% dos salários normativos, com
o propósito social de atender possíveis demandas urgentes e imprevistos do
dia a dia. Para a viabilização do benefício em apreço, as empresas
fornecerão aos empregados cartões magnéticos através de gestora de
benefícios conveniada com os Sindicatos Convenentes, sem juros e quaisquer
despesas para os empregados e para as empresas, com débito diretamente nas
respectivas folhas de pagamento e repasse posterior à gestora de
benefícios conveniada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A antecipação
salarial prevista no caput da presente cláusula convencional deverá
constar nos contracheques dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de
extravio, perda ou dano do cartão magnético, o empregado será
responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As
Entidades Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores
e empregadores subordinados a esta Norma Coletiva de Trabalho, o plano
Benefício Social Familiar e Empresarial, definido e discriminado no Manual
de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de
organização gestora especializada e aprovada.
Parágrafo
Primeiro –
A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a
partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no
parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos
necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de
Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao .
Parágrafo
Segundo –
Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e
Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as
empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês,
iniciando a
partir de 10/05/2023 , o valor total de R$19,00 (dezenove reais) ,
por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto
disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br e
será de
responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto
nos salários dos trabalhadores. Com o intuito de regular e dirimir
possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as
Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios
são registrados em cartório.
Parágrafo
Terceiro –
Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o
empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o
afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o
empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do
décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os
benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e
Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador
retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo
Quarto –
Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios
sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que
gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador
deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo
máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador
e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e
cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar
com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada,
como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado
junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o
direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não
eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo
Quinto – O empregador
que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao
devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização.
Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de
atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão
direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando
das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas
terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o
trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou
prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o
empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente
a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da
infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar
às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus
beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o
empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias
corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail,
pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo
Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula,
até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10%
(dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por
cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas
nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em
órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de
protestos competentes.
Parágrafo
Sétimo –
Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de
contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em
consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos,
obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento
desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores,
conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo
Oitavo –
Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o
Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do
plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5
(cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e
a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo
Nono –
O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir
em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser
eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo
Décimo – Fica
desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados
dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios
contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei
n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais
legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo
Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de
trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade
dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus
trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos
até o retorno de sua eficácia.
Caso as
empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o
cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter
social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário,
prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução
de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus
direitos aqui descritos preservados.
Todos e
quaisquer avisos informativos ou de cobranças emitidos pelas entidades ou
sua gestora, vinculados a esta cláusula recebidos pelas empresas neste
período de vacância, terão caráter meramente informativo, com o intuito de
evitar passivos e discussões judiciais.
Parágrafo
Décimo Segundo – Para lisura e transparência na
prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da
forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário
para que não haja desvio de finalidade dos benefícios a serem
disponibilizados e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu
caráter social, emergencial e de natureza alimentícia.
A
íntegra do Manual de Orientação e Regras e decisões judiciais em âmbito
nacional , que validam os procedimentos implementados pela
gestora contratada, aprovada e detentora das marcas Benefício Social
Familiar B.S.F. do seu sindicato e Benefício Social Familiar - BSF,
estão disponíveis nos links www.beneficiosocial.com.br e www.beneficiosocial.com.br/info/decisoesjudiciais .
RESUMO DOS BENEFÍCIOS
DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES
BENEFÍCIOS PARA OS
TRABALHADORES
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO NATALIDADE
1X
R$
410,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO
DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO
RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA
GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO
MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO.
BENEFÍCIO FARMÁCIA NATALIDADE
1X
R$
120,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO
DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE
CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A
MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE
OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO
1X
R$ 1.100,00
SERÁ DISPONIBILIZADO AOS
FAMILIARES NA OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO
TRABALHADOR, CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE INTERESSE DO
BENEFICIADO, PARA MANUTENÇÃO E MELHORIA DA RENDA FAMILIAR. TAL VALOR
SERÁ ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO ORGÃO DE CAPACITAÇÃO ESCOLHIDO PELO
BENEFICIÁRIO, EM CASO DE SALDO, ESTE SERÁ DISPONIBILIZADO PARA CUSTEIO
DE LOCOMOÇÃO E ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO FARMÁCIA
1X
R$
500,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO
PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM
CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE
FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO
UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA
FAMILIAR
12X
R$
660,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO
PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO A ELE
OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A
CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE
FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO ALIMENTAR
12X
R$
400,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO
PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ ENCAMINHADO À SUA
RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO
MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER
DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA
FINALIDADE.
BENEFÍCIO CULTURAL
1X
R$
100,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO
PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM
CARTÃO PARA SER UTILIZADO NA COMPRA DE MATERIAIS LITERÁRIOS PARA
FORMAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO FAMILIAR.
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL
1X
R$ 4.000,00
EM CASO DE FALECIMENTO DE
TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁ AS
PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNERAL, INDEPENDENTE DA
CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO
DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, O VALOR TOTAL OU O SALDO
REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO CONTA CORRENTE
VIRTUAL
SIM
TEM COMO OBJETIVO PROPICIAR
AOS TRABALHADORES ACESSO AO SISTEMA BANCÁRIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE UM
APLICATIVO PARA GERENCIAMENTO DE SEUS GASTOS.
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO
APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ
ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS.
BENEFÍCIO PSICOSSOCIAL E
NUTRICIONAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO
PSICOLÓGICO, SOCIAL E NUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO,
VIA 0800, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO FUNERAL DESPESAS
EXTRAS
1X
R$ 1.000,00
SERÁ DISPONIBILIZADO AO ARRIMO
DA FAMÍLIA, PARA CUSTEAR EVENTUAIS DESPESAS EXTRAS NÃO PREVISTAS NO
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL, TAIS COMO, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, ENTRE
OUTRAS.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL
(TRABALHADOR)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA
LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO
MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.
BENEFÍCIO RENDA COMPLEMENTAR
SIM
TEM COMO OBJETIVO O AUMENTO DA
RENDA FAMILIAR DO TRABALHADOR, ATRAVÉS DE PARCEIROS COMERCIAIS, OS QUAIS
DISPONIBILIZARÃO PRODUTOS E SERVIÇOS PARA AQUISIÇÃO COM POSSIBILIDADE DE
PARCELAMENTO E/OU CUSTO SUBSIDIADOS, PARA REVENDA COM GRANDE POTENCIAL
LUCRATIVO, E RENDA OFICIAL E COMPLEMENTAR A FAMÍLIA.
BENEFÍCIOS PARA AS
EMPRESAS
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO REEMBOLSO RESCISÃO
1X
R$ 1.100,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO
PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), O BENEFÍCIO SERÁ
ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A
CRITÉRIO DA GESTORA, APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
BENEFÍCIO LICENÇA PATERNIDADE
1X
R$
300,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO
DE TRABALHADOR(A), O BENEFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE
BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, APÓS
RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
BENEFÍCIO MEDICINA E SEGURANÇA
DO TRABALHO
ESTRUTURAL SEM UNIDADE MÓVEL
SERÁ DISPONIBILIZADO SEM
CUSTOS OS EXAMES CLÍNICOS – ASO (ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS, DEMISSIONAIS,
RETORNO AO TRABALHO E MUDANÇA DE FUNÇÃO). JÁ O PCMSO, PPRA, ANÁLISES
TÉCNICAS, EXAMES COMPLEMENTARES E DEMAIS LAUDOS GANHAM DESCONTOS
SIGNIFICATIVOS.
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO
APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM
CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA.
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AS
EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS
VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO.
BENEFÍCIO FOLHA DE PAGAMENTO
VIRTUAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO UM
SISTEMA ON-LINE DE CADASTRAMENTO E PAGAMENTO, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO
CONTA CORRENTE VIRTUAL.VISANDO AGILIZAR O ENVIO DAS REMUNERAÇÕES AOS
COLABORADORES DAS EMPRESAS.
BENEFÍCIO COMPRA DIRETA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO UMA REDE
DE FORNECEDORES, COM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS,
DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS.
BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA
ON-LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS
TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM
LAUDO ENCAMINHADO AS EMPRESAS.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL
(EMPRESA)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA
LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO
MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.
BENEFÍCIO REQUALIFICAR
SIM
TEM COMO OBJETIVO REQUALIFICAR
O TRABALHADOR, MELHORANDO SEU DESEMPENHO NAS TAREFAS DIÁRIAS, ATRAVÉS DE
CURSOS PRESENCIAIS E/OU ON-LINE.
Empréstimos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica facultado às empresas abrangidas por este
instrumento normativo de trabalho, a tomarem as providências necessárias
para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos com desconto em
folha de pagamento, nos termos da Lei n° 10.820, de 17/12/2003.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Por se
tratar de categoria profissional de asseio e conservação, cuja atividade é
essencial para o bem estarda sociedade, e também por representar a base da
pirâmide Laboral, os Sindicatos Convenentes, em prolda valorização social
do trabalho, e para evitar qualquer possibilidade de precarização do
trabalho,acordam que a homologação e quitação de rescisão dar-se-á na
forma pactuada abaixo:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Fica
acordado entre os Sindicatos Convenentes acerca da obrigatoriedade
dasempresas de realizarem todas as homologações de rescisões de contrato
de trabalho com mais de 1(hum)ano de duração na sede do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO
SEGUNDO :
A assistência sindical para homologação das rescisões de contrato de trabalho
com mais de 1 (um) ano de duração é da competência do sindicato laboral,
em cuja jurisdição o empregado prestou serviços nos últimos 90 (noventa)
dias.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: PRAZO DE PAGAMENTO DE RESCISÃO :
a) O
pagamento das parcelas constantes no recibo de quitação deverá ser
efetuado até o 10º (décimo) dia útil, incluindo-se o do vencimento.
b)
Enquadram-se na previsão da presente cláusula:
• A
rescisão antecipada, pelo empregador ou empregado, do contrato por prazo
determinado, incluindo o contrato de experiência;
• A
demissão por justa causa;
• A
demissão com aviso prévio indenizado, dispensado o seu cumprimento;
• O
pedido de demissão pelo empregado, com dispensa do cumprimento do aviso
prévio;
• O
término do contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de
experiência;
• A
demissão com cumprimento do aviso prévio;
• O
pedido de demissão pelo empregado, com cumprimento do aviso prévio;
•
Demissão consensual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver em cumprimento do aviso
prévio poderá ser transferido para dentro do mesmo Município onde exerce
suas funções. E se, neste período, o empregado demitido conseguir outro
emprego, fica dispensado do restante do cumprimento do aviso e respectivo
pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cumprimento do
prazo do aviso prévio previsto na legislação nº 12.506/11 dar se- á de
forma proporcional, aplicando-se integralmente tanto para empregado quanto
para as empresas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese do
contrato de trabalho ficar suspenso por motivo de doença ou acidente de
trabalho, com percepção de auxílio doença ou acidente, por mais de um ano,
o período suspenso não será computado para o calculo do aviso prévio
proporcional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO
As empresas obrigam-se ao pagamento dos salários e
dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme determina a
Lei nº 7.855/89 e Instrução Normativa n.º04/2002 da Secretaria de Relações
do Trabalho, publicada no DOU de 03.12.2002.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado
dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à data de
sua correção salarial (data base), não terá direito à indenização adicional
de 1 salário mensal, ficando prejudicado o disposto no artigo 9º, da Lei
nº 7.238/84, por força da Lei 13.467/17, desde que o encerramento total ou
parcial do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador de serviço
(empresa contratante de prestação de serviços).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXPERIÊNCIA
É vedado às empresas firmarem contrato de
experiência nos casos de readmissão de empregado na mesma função, quando
readmitidos no período de 3 (três) meses após a respectiva demissão.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESVIO DE FUNÇÃO
O desvio de função será caracterizado quando o
empregado exercer função diferente da que foi contratado por um período
superior a 50% do seu turno de trabalho diariamente pelo prazo máximo de
90 dias durante o ano vigente, devendo prevalecer a remuneração à maior.
Essa diferença de remuneração deverá ser paga a título de indenização no contracheque
correspondente ao mês de competência em que o empregado exerceu função
diferente da contratada.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MUDANÇA DO LOCAL DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus
empregados, com antecedência de 48h (quarenta e oito horas), as mudanças
de horário e local de trabalho atinente a cada caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese do
empregado ficar sem setor destinado para prestação de seus serviços, o
mesmo deverá apresentar-se, no dia seguinte, à sede da empresa para nova
designação e, até que tal ocorra, ficará garantido o recebimento dos seus
salários e a marcação do ponto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que
estiver de aviso prévio, ou a pedido do contratante, poderá ser
transferido para outros municípios, recebendo assim as despesas adicionais
referentes ao vale transporte.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DA GESTANTE
A empregada deverá informar, no ato de sua demissão
do quadro funcional da empresa empregadora, se está ou não em estado
gestacional, com base na Lei nº 9.799/99. Em caso afirmativo, a empresa
compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de quaisquer documentos, ou sua devolução,
à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas
vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada
parte.
PARÁGRAFO ÚNICO: É obrigação do
empregado manter os seus dados atualizados na empresa, como endereço,
telefone, nome e contato dos filhos, estado civil e/ou outras informações
adicionais para a sua localização. O empregado também deverá informar a
empresa os casos de alteração cadastral, que só terá valor a partir da
data da respectiva comunicação, de modo que a empresa não poderá ser
responsabilizada pela não atualização dos dados cadastrais do empregado.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o
máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou
parcial de trabalho aos sábados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO
A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas
de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo
devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observados
ou indenizados, o intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação, com
a respectiva anuência do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se já
remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura
coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação
pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de
trabalho noturno as horas serão remuneradas no percentual de 20%, para os
períodos laborados entre 22:00h à 05:00h.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se a Jornada
12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da
autoridade competente na área de higiene do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: A indenização do
intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de
trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos termos do
parágrafo segundo, do artigo 58, da CLT, o tempo despendido pelo empregado
desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para
seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por
não ser tempo à disposição do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica dispensado o acréscimo referente a hora extra
se, caso o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de
um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
PARÁGRAFO ÚNICO: A liquidação dos
haveres pelo empregador e/ou empregado dar-se-á até 90 (noventa) dias após
o término da vigência anual do banco de horas de que trata este artigo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE REVEZAMENTO E/OU BANCO DE HORAS
ESPECÍFICO
A formalização específica de escala de revezamento
e/ou de Banco de Horas deverá ser instituída através de Acordo Específico,
celebrado entre a empresa e os empregados, devidamente representados pelo
Sindicato Laboral, desde que a empresa esteja cumprindo rigorosamente com
todas as cláusulas convencionadas, sem exceção, e que seja justificada a
necessidade da implantação da escala de revezamento e/ou banco de horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO -
SISTEMAS ALTERNATIVOS
As
empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de
trabalho, seja por meio manual, mecânico, eletrônico, biometria, celular,
ponto por exceção (art.74, §4º da CLT) ou qualquer outro que possa aferir
o respectivo controle.
PARÁGRAFO
ÚNICO: São
considerados válidos, para os fins de direito, todos os tipos de controles
de pontos, inclusive, aqueles com registro invariável de jornada de
trabalho (ponto britânico) ou com rasura, desde que com a anuência do
empregado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO SUPLEMENTAR DA MULHER
Desde que conste de seu exame médico admissional, na
forma da legislação em vigor, fica autorizada a prorrogação da
jornada da mulher empregada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA PARCIAL/REDUZIDA/TRABALHO
INTERMITENTE
Os empregadores que contratarem trabalhadores para
laborarem jornada de trabalho em regime de tempo parcial, deverão
estabelecer essa condição especial em contrato individual por escrito, não
podendo o valor da hora ser paga de forma inferior ao piso/hora previsto
na presente convenção coletiva de trabalho para a referida função nos
moldes das alterações introduzidas pela lei 13467/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – TRABALHO INTERMITENTE - Ficam
as empresas autorizadas a utilizar a modalidade de trabalho Intermitente,
como condição especial em contrato individual por escrito, não podendo o
valor da hora ser pago de forma inferior ao piso/hora prevista nessa
convenção coletiva de trabalho para a referida função, nos moldes das
alterações introduzidas pela lei 13.467/2017.
PARAGRAFO SEGUNDO: CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA - O contrato de experiência será de 60 (sessenta)
dias, podendo ser renovado por mais 2(dois) períodos de 60 (sessenta)
dias. Em caso de quebra do respectivo contrato, fica, desde já, as partes
desobrigadas do cumprimento do disposto nos artigos 479 e 480 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE ESTUDANTE
Fica assegurado o direito de falta ao empregado
estudante no dia da prova, inclusive para exame vestibular, desde que seja
avisado o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas,
mediante comprovação por escrito, e haja incompatibilidade entre o horário
de trabalho e o da prova.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APÓS LICENÇA
O empregado afastado do serviço por mais de 120
(cento e vinte) dias consecutivos, por doença, devidamente comprovada pelo
Órgão Previdenciário, terá garantia de emprego por mais 30 (trinta) dias,
a partir da alta médica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
As empresas obrigam-se a avisar, com 15 (quinze)
dias de antecedência ao empregado, quando este deverá entrar em férias, de
acordo com a Legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas
obrigam-se a efetuar o pagamento das férias até 02 (dois) dia antes do
início das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas
poderão optar em comum acordo com o empregado, o gozo das ferias em até 3
períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias
corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos,
cada um, respeitando-se o limite legal para o gozo integral das férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os dias úteis
não trabalhados poderão ser compensados nas férias.
PARAGRAFO QUARTO : O dia do inicio
das férias poderá ocorrer nos dias que antecedem a feriados ou ao dia do
repouso semanal remunerado do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As empresas deverão implantar medidas que visem a
melhoria de suas instalações, bem como das condições de trabalho dos
empregados, nos vestiários e refeitórios.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PROTEÇÃO AO TRABALHO - E.P.I
As empresas obrigam-se a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamentos de proteção individual (luva de borracha,
cinto de segurança, máscara, e outros) adequados ao risco, em perfeito
estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem
geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes e danos à
saúde dos empregados, nos termos do Art. 166, da Portaria nº 3.214, de
08.06.78.
PARÁGRAFO ÚNICO: O EPI –
Equipamento de Proteção Individual, quando fornecido pelas empresas, é de
uso obrigatório pelo empregado, sendo considerada falta punível a sua não
utilização, e a reincidência considerada falta grave, nos termos do art.
482, da CLT.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente 04 (quatro)
uniformes por ano a seus trabalhadores, quando obrigatório o seu uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por
uniforme, a indumentária completa exigida para execução dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os uniformes e
EPI’s, tais como botas, luvas, aventais, guardapós ou outras peças de
indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência, deverão
ser restituídas no estado de uso em que se encontrarem ao ensejo da
extinção do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado
indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme,
ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do
salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de
utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão
contratual ou substituição do uniforme cedido. Tal previsão deverá constar
do contrato de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: A utilização do
uniforme será restrito ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de ida
e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertências, suspensão
e demissão por justa causa.
PARÁGRAFO QUINTO: A higienização
do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos
utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
As empresas realizarão exames médicos periódicos em
todos os empregados, conforme legislação em vigor, bem como os exames
admissionais e demissionais, conforme a Norma Regulamentadora 7 - NR 7.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a aceitar os atestados
médicos e odontológicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos
pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, bem como das clínicas
médicas conveniadas pelo Sindicato Laboral e das clínicas conveniadas
pelas empresas, sem prejuízo das hipóteses previstas em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O atestado
deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade
comprovada, por outrem, nas 48 horas após a emissão do referido atestado,
sendo convalidado pelo médico da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o
empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega
do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso
existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para sua
validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e
assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o
documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que
as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado,
o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e
assinatura do preposto da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso a empresa
suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar
esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a
prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código
Penal.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso a fraude
seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado,
prevista no artigo 482, da CLT.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de serviço, um
estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros
socorros.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIOS
As empresas poderão firmar convênios de Assistência
Médica, Odontológica, Laboratoriais e com Farmácias, para atendimento aos
seus empregados.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DELEGADO SINDICAL
O Sindicato Laboral poderá indicar Delegados na proporção
de 01 (um) por 150 (cento e cinquenta) empregados, até o máximo de 06
(seis) Delegados Sindicais por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Delegados
Sindicais indicados pelo Sindicato Laboral, somente poderão ser
dispensados do emprego por justa causa, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Delegados e
Diretores terão direito a 02 (dois) dias de abono mensal, a serviço do
Sindicato Laboral, desde que solicitado por escrito, avisando as empresas
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO MANTENEDORA PATRONAL
As
empresas representadas pelo SINFAC
- Sindicato
Fluminense de Asseio e Conservação , e abrangidas por esta
Convenção, contribuirão para o Sindicato Patronal com uma taxa mensal de
Manutenção de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais) além da
Contribuição Mantenedora correspondente a 1% (um por cento) do Total da
Folha de Pagamento de maio, a ser recolhida de uma só vez até o dia
16 de julho do ano em curso. O pagamento deverá ser efetuado
diretamente no Sindicato ou onde este determinar, ou Depósito Bancário na
Conta n°. 5220-5, Ag. Paulo Barbosa n. 0080-9, do Banco do Brasil - n°
001. Em caso no atraso no recolhimento, este sofrerá 2% (dois por
cento) por mês, sobre o valor total.
PARÁGRAFO ÚNICO : Em caso de não
recolhimento da Contribuição Mantenedora prevista no caput da presente
clausula, poderá o Sindicato Patronal recorrer a via judicial, para
cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão
para o SINFAC, com
código de entidade sindical junto à CEF no. 000.000.973.31-9,
Deposito bancário no Banco do Brasil cta no. 5220-5 Ag 0080-9 uma Contribuição
Negocial Patronal no valor de 1 (um ) Piso Salarial do Servente, a ser
recolhida de uma única vez ate o dia 16 de julho, conforme determina
o inciso IV, do Art 8º., da Constituição Federal. A empresa que não
realizar o recolhimento, ficara impedida de retirar o Certificado de
Regularidade Sindical. O atraso na quitação desta contribuição ficara
sujeita ao acréscimo de 2% ao mês.
PARAGRAFO ÚNICO: Em caso de não
recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal prevista no caput da
presente clausula, poderá o SINFAC recorrer a via judicial, para o
cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Considerando
que o Tribunal Superior do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho,
através do processo TSTPMPP-1000356-60.2017.5.00.0000, flexibilizaram o
desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição,
prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado,
bem como o disposto na nota técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho
de 27/04/2018, as empresas descontarão de todos os empregados, a
importância de R$ 30,00 (trinta reais), sendo que R$ 15,00 (quinze reais)
no contra cheque do mês de Julho e R$ 15,00 (quinze reais) no contra
cheque do mês de Agosto, de todos os integrantes a Categoria Profissional,
abrangidos por esta Convenção, conforme o deliberado na Assembleia Geral
Extraordinária. O desconto destina-se a ajudar ao Custeio os serviços
assistenciais no Sindicato. As empresas deverão efetuar o depósito da
Contribuição Assistencial Laboral no Banco Itaú, agência 0090, conta
corrente 49466-7.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: O
atraso no recolhimento das Contribuições convencionadas na Clausula acima,
incorrerão em multa de 2% (dois por cento) por mês.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Os
empregados poderão se opor aos descontos constantes da Cláusula acima, até
30(trinta) dias após a data de Transmissão da CCT no MEDIADOR do MTE,
desde que o façam através de correspondência individualizada, de próprio
punho, junto ao sindicato profissional, que devolverá uma cópia da
oposição para ser entregue ao Empregador. O exercício do direito de
oposição não terá efeito retroativo em Sede Administrativa, ressalvado o
direito de ação do trabalhador.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Fica
estabelecido pela assembleia geral à contribuição de 2% (dois por cento)
mensal de todos os trabalhadores, para custeio do sistema confederativo
previsto na Carta Magna, de todos integrantes da categoria profissional.
PARÁGRAFO QUARTO: O sindicato
laboral deverá assumir a total responsabilidade pelo reembolso das
empresas, caso sejam demandadas por empregados que não autorizaram o
referido desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL - CERSIN
Por força do Artigo 1º, inciso IV, da Constituição
Federal, que prevê a valorização social do trabalho, e em atenção aos
termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que resguarda direitos
dos empregados contra a prática de precarização de mão de obra, as
empresas para participarem em licitações públicas ou privadas, ou ainda
para contratarem com órgãos da administração pública, direta, indireta ou
contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de
regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão
será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, para qualquer
empresa, indistintamente, seja associada ou não, assinada por seus
Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 120 (cento e
vinte) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se
obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuições sindicais
(laboral e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições
aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de
Trabalho;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e
Município;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações
individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na
legislação complementar concernente à matéria trabalhista e
previdenciária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de
certidão ou vencido seu prazo, que é de 120 (cento e vinte) dias,
permitirá às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos
casos de licitação pública ou privada, alvejarem o processo licitatório
por descumprimento das cláusulas convencionadas, por via administrativa
e/ou judicial.
PARÁGRAFO QUARTO: Somente será expedida
a Certidão de Regularidade Sindical (CERSIN), para a empresa que estiver
cumprindo rigorosamente com todas as cláusulas convencionadas da presente
convenção.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO EMPREGADO DE ASSEIO
Fica assegurado o dia 16 de Maio como sendo o
"Dia do Empregado de Asseio e Conservação", data esta em
que será eleito o Servente-Padrão, ocasião em que ambas as entidades
promoverão um evento festivo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência desta Convenção
poderão ser dirimidas pelos Sindicatos Convenentes, através de Termos
Aditivos específicos, bem como na Comissão de Conciliação Prévia
Intersindical ou na Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo
entre as partes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÕES PRÉVIA
Os Sindicatos Convenentes poderão constituir a
Comissão de Conciliação Prévia na forma prevista na Lei no. 9.958 de
12/01/2000 e comunicar a Justiça do Trabalho para efeito do Art. 625 D da
CLT, com redação dada pela Lei 9958/00.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OBRIGATORIEDADE
Visando o equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos de prestação de serviços, as empresas, obrigatoriamente, deverão
levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como a variação financeira
anual suportada pelas empresas, nos termos da cláusula quarta, desta norma
coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - REFORMA TRABALHISTA LEI Nº 13.467, DE 13 DE
JULHO DE 2017
Os Sindicatos Convenentes acordam que a Lei nº
13.467/17 terá efeito imediato e aplicação integral nos contratos de
trabalho em curso, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 5º, da XXXVI, da
Constituição Federal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - VALORIZAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
Em nome da valorização social do trabalho, prevista
no inciso IV, do artigo 1º, da Constituição Federal c/c com o
reconhecimento constitucional previsto no inciso XXVI, do artigo 7º, também
da Constituição Federal, os Sindicatos Convenentes acordam que as
cláusulas econômicas e benefícios estabelecidos em acordos coletivos de
trabalho não poderão ter condições inferiores ao da presente convenção
coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO ÙNICO: Todos os acordos
coletivos de trabalho serão firmados pelas empresas junto a Sindicato
Laboral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho
representa direito do empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da
Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui
convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das
obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral,
fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou Patronal
ou o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos
clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma
empresa tenha apresentado preço considerado inexequível, ou seja, aquele
que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório
trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada
situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente - tomador de
serviços de asseio e conservação por parte principalmente do Sindicato
Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira
do preço (inexequível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais,
coadunando-se, outrossim, com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666
de 21/6/93.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DA DATA BASE
As partes poderão deliberar sobre a antecipação da
data base da categoria de Asseio e Conservação, caso a data base do
Salário Mínimo Nacional seja antecipada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PERÍODO DE ADAPTAÇÃO À NOVA FUNÇÃO
A empresa poderá alterar o contrato de trabalho do
empregado até o prazo de 6 (seis) meses da promoção de cargo, caso o mesmo
não tenha se adaptado às rotinas da nova função, ocasião em que, de forma
a preservar o emprego, o mesmo será revertido ao cargo efetivo e
anteriormente ocupado, inclusive, com o salário anterior à respectiva
promoção.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PRESERVAÇÃO DO BENEFÍCIO
Os benefícios oferecidos por força dos contratos de prestação
de serviços terceirizados, com custeio integral ou parcial por parte da
empresa contratante de serviços, como plano de saúde ou odontológico,
poderão ser descontinuados em virtude de afastamento formal ou por
transferência do empregado de seu antigo posto de serviço para um novo
local, onde não haja as mesmas previsões contratuais de trabalho, passando
o empregado a receber os benefícios convencionados, nos termos da
legislação pertinente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os benefícios
previstos na presente cláusula não geram obrigatoriedade para todos os
empregados, mas tão somente àqueles vinculados aos contratos de prestação
de serviços terceirizados que fizerem tal exigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO : No caso do
plano de saúde ou odontológico, de forma a não haver razão de
descontinuidade do atendimento ao empregado, a empresa manterá o pagamento
pelos 60 dias que sucederem ao respectivo afastamento ou transferência
previsto no caput, sendo que após o prazo assinalado de 60 dias, o plano
de saúde ou odontológico correrá por conta e responsabilidade exclusiva do
empregado, que será comunicado por escrito no ato de seu afastamento ou
transferência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de
demissão do empregado, o plano de saúde ou odontológico será imediatamente
descontinuado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - SESMET COLETIVO
O Sindicato Fluminense das Empresas de Asseio e
Conservação - SINFAC fica autorizado, para efeito das previsões do subitem
4.14.3, da NR 04 da Portaria 3214/78, a constituir, organizar e
administrar “Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho”.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DO AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIOS
PREVIDÊNCIÁRIOS
Na hipótese do empregado ser encaminhado ao INSS
para recebimento de benefício previdenciário, e tenha este sido negado ou
cessado, deverá o mesmo retornar a empresa imediatamente após comunicação
do INSS. Fica, outrossim, determinado que o empregado deverá informar a
empresa as decisões de deferimento ou indeferimento e/ou demais movimentações
de benefícios e/ou aposentadoria, no prazo máximo de 48 horas após
comunicação, sob pena de não poder requerer qualquer verba inerente ao
período não informado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado
opte por recorrer da decisão do INSS, pelas vias administrativas ou
judiciais, e não retorne ao trabalho, deverá o mesmo entregar a empresa,
por escrito, a intenção de recurso, ficando durante o período com o
contrato de trabalho suspenso até que volte a laborar, cumprindo os
tramites legais de retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Anualmente, o
empregado afastado deverá comunicar a empresa a sua respectiva situação,
considerando os efeitos da presente cláusula coletiva de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Fica estabelecido que o termo de quitação anual de
obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos
empregados e empregadores, será firmado pelo Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO ÚNICO : O termo
previsto no caput da presente cláusula discriminará as obrigações de dar e
fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo
empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DO REGISTRO DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO
Os Sindicatos Convenentes revalidam o disposto no
parágrafo primeiro, do artigo 614 da CLT, determinando que as Convenções e
os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data do respectivo
protocolo no Ministério do Trabalho e Emprego, criando direitos e
obrigações, bem como produzindo seus efeitos legais reconhecidos pelo
inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O depósito das
normas coletivas de trabalho no sistema mediador do MTE, nos termos da
imensa jurisprudência do TST (PRECEDENTES), servirá única e exclusivamente
para fins de publicidade.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL E
VALORIZAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO
As
empresas que venham a prestar serviços de Asseio e Conservação no
Município de Duque de Caxias e demais municípios abrangidos por esta
Convenção Coletiva, deverão cumprir integralmente os termos da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, bem como possíveis Acordos Coletivos de
Trabalho firmados com o Sindicato dos Empregados das Empresas de Asseio e
Conservação do Município de Duque de Caxias, sendo vedado, para todos os
fins de direito, em nome dos Princípios Constitucionais da Unicidade
Sindical e da valorização social do trabalho, a celebração de qualquer
outro Instrumento Normativo firmado com outros entes sindicais e com
condições de remuneração salarial inferiores.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O
piso salarial mínimo para a função de servente é no valor de
R$ 1.515,76 (um mil, quinhentos e quinze reais e setenta e seis
centavos), sendo vedado qualquer pacto normativo prevendo piso salarial
menor que o previsto na presente convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - VALIDADE
A
presente Convenção terá vigência a partir de 01º de Abril de 2023 à 31 de
março de 2024, revogando-se as disposições da Convenção Coletiva de
Trabalho da categoria de asseio e conservação anterior.
}
JOSE CARLOS BARBOSA LOPES
Presidente
SINDICATO FLUMINENSE DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO
CARLOS ASSIS FERNANDES
Presidente
SIND EMPREG EMPRESAS ASSEIO CONSERVACAO MUN DUQ CAXIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA TRABALHADORES CONSERVAÇÃO CAXIAS 2023
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.