SINDICATO
DAS EMP ASSEIO E CONS EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.037.150/0001-91,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RICARDO COSTA GARCIA;
SIND EMPREG EMPRESAS ASSEIO CONSERVACAO MUN DUQ CAXIAS, CNPJ n.
32.001.661/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ASSIS FERNANDES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários
que se seguem:
- AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS
- AUXILIAR DE
COZINHA
- AUXILIAR DE EMBALAGEM
- AJUDANTE DE ARMAZÉM
- AUXILIAR DE
DEDETIZAÇÃO
- AUXILIAR DE LIMPEZA
- ARRECADADOR
- AUXILIAR DE PORTARIA
- AUXILIAR DE ALMOXARIFE
- AUXILIAR DE
JARDINAGEM
- AUXILIAR DE PRODUÇÃO
- AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
- AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
- AGENTE
ADMINISTRATIVO/DIGITADOR
- ALMOXARIFE
- ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
- ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO PLENO
- ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO SENIOR
- ALPINISTA PREDIAL
- ALPINISTA INDUSTRIAL
- COPEIRA
- CONTÍNUO/MENSAGEIRO
- COZINHEIRA
- CHEFE DE COZINHA
- CHEFE DE DEPARTAMENTO
OU SEÇÃO
- DEDETIZADOR SEM MOTO
- DEDETIZADOR COM MOTO
- ENCARREGADO
- ESCRITURÁRIO
DATILÓGRAFO
- ENFERMEIRA SUPERVISORA
DE HIGIENIZAÇÃO
- FAXINEIRA
- GARÇOM
- INSPETOR DE SERVIÇOS
- JARDINEIRO
- LIMPADOR
- LIMPADOR DE VIDRO
- LIMPADOR DE CAIXA
D'ÁGUA
- LIMPADOR DE FACHADA
COM RAPEL
- MAQUEIRO
- MONTADOR/REMANEJADOR
- MANOBRISTA
- OPERADOR DE CFTV
- OPERADOR CENTRAL DE
CONTROLE OPERACIONAL
- OPERADOR DE COPIADORA
- OPERADOR DE ROÇADEIRA
- OPERADOR DE
MICROTRATOR
- OPERADOR DE MOTO SERRA
- OPERADOR DE
EMPILHADEIRA
- OPERADOR DE
MÁQUINA LIMPEZA TRIPULADA
- OPERADOR DE SERVIÇO DE
ATENDIMENTO AO USUÁRIO
- PORTEIRO/VIGIA
TERCEIRIZADO/ ZELADOR
- RECEPCIONISTA
- RECEPCIONISTA PLENO
(BILINGUE)
- RECEPCIONISTA SENIOR
(TRILÍNGUE)
- SERVENTE
- SUPERVISOR
- TRAMITADOR DE
DOCUMENTOS
- TRICICLISTA
- VIGIA TERCEIRIZADO COM
MOTO
R$ 1.516,00
R$ 1.516,00
R$ 1.516,00
R$ 1.516,00
R$ 1.516,00
R$ 1.516,00
R$ 1.516,00
R$ 1.525,20
R$ 1.609,84
R$ 1.609,84
R$ 1.609,84
R$1.516,00
R$ 1.859,88
R$ 1.871,70
R$ 2.159,79
R$ 1.767,19
R$ 2.048,52
R$ 2.340,77
R$ 2.427,83 + periculosidade
R$ 2.709,32 + periculosidade
R$ 1.516,00
R$ 1.516,00
R$ 2.059,88
R$ 2.247,12
R$ 3.102,11
R$ 1.728,62
R$ 1.802,56
R$ 1.893,27
R$ 2.169,61
R$ 3.869,94
R$ 1.516,00
R$ 2.159,79
R$ 2.249,32
R$ 2.484,97
R$ 1.516,00
R$ 1.516,00 + periculosidade
R$ 1.516,00
R$ 1.931,52 + periculosidade
R$ 1.516,00
R$ 1.516,00
R$ 1.609,84
R$ 1.516,00
R$ 1.516,00
R$ 1.516,00
R$ 1.609,84 + periculosidade
R$ 1.609,84 + periculosidade
R$ 1.609,84 + periculosidade
R$ 1.963,26
R$ 1.770,82
R$ 1.516,00
R$ 1.679,77
R$ 1.609,84
R$ 2.591,52
R$ 3.126,64
R$ 1.516,00
R$ 3.869,94
R$ 1.516,00
R$ 1.539,86
R$ 1.679,77
Todos os
valores mencionados anteriormente serão válidos para aplicação a partir
de 1º de Março de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO: REAJUSTE TOTAL DA
REMUNERAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA: 6,34% (seis vírgula trinta
e quatro por cento)
O Dispêndio Financeiro da presente convenção coletiva
de trabalho de 2023 é no percentual de 6,34% (seis
vírgula trinta e quatro por cento), válido para o período
compreendido de 1º de março de 2023 à 29 de fevereiro de 2024, conforme
rubricas trabalhistas a seguir exemplificadas:
CLÁUSULAS
CCT / 2022
CCT / 2023
VARIAÇÃO FINANCEIRA
Cláusula 3ª (Piso salarial da Categoria)
R$ 1.430,00
R$ 1.516,00
6,01%
Cláusula 22ª (auxílio Alimentação*)
*(Considerando-se em média 23 dias úteis/mês)
R$ 483,00
R$ 517,50
7,14%
Cláusula 28ª (Benefício Social Familiar)
R$ 17,00
R$ 19,00
11,76%
TOTAL
R$ 1.930,00
R$ 2.052,50
6,34%
PARÁGRAFO TERCEIRO: Todos os
empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na
presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 6,01% (seis vírgula zero um por cento), a partir de
Março/2023, não podendo perceber piso salarial inferior ao da sua função
previsto na tabela acima, observando-se o parágrafo sexto da presente
cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: O "limpador
de vidro" só terá direito a receber o adicional de periculosidade,
nos casos em que o empregado efetivamente executar serviços de limpeza de vidros
em andaimes, numa altura superior à 2,5m (dois metros e meio).
PARÁGRAFO QUINTO: Considera-se
“Digitador”, inclusive para fins desta cláusula, o trabalho exclusivo em
processamento eletrônico de dados, respeitados os limites legais.
PARÁGRAFO SEXTO: Para os empregados
que prestam serviços às empresas representadas pelas partes convenentes, e
que percebam salários superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fica
facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando, no mínimo,
um reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de reajuste do
piso da categoria, vigente a partir de 1º de Março
de 2023.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Considera-se
"Recepcionista Pleno", inclusive para fins dessa cláusula, o
trabalho de recepção em geral, podendo ter curso técnico e/ou serviços bilingue.
PARÁGRAFO OITAVO: Considera-se
"Recepcionista Senior", inclusive para
fins dessa cláusula, o trabalho de recepção em geral, podendo ter curso
técnico e/ou serviços trilíngue.
PARÁGRAFO NONO: Considera-se
“Vigia com Moto”, inclusive, para fins dessa cláusula, o empregado
habilitado para condução de motocicletas e que preste serviços com a
utilização de motocicleta no próprio posto de trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Caso a
utilização da motocicleta inclua atividades fora do posto de trabalho,
porém em locais privados, e de forma eventual e por tempo extremamente
reduzido, o Vigia com Moto receberá um aditivo remuneratório de 10% sobre
o seu piso, sendo que a respectiva diferença remuneratória deverá ser paga
a título de indenização no contracheque correspondente ao mês em que o
empregado exerceu as atividades descritas no presente parágrafo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: ARRECADADOR –
QUEBRA DE CAIXA: As empresas concederão mensalmente uma quebra de
caixa aos empregados que trabalham na função de arrecadador, no valor
equivalente a R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), a
título de quebra de caixa.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O reembolso
previsto no parágrafo anterior somente será pago ao empregado arrecadador
quando o mesmo estiver em efetivo exercício, para cobertura de toda e
qualquer falta na arrecadação apurada, sendo que, em não havendo falta, o
valor se torna um ganho adicional ao arrecadador. No entanto, quando
identificado faltante de caixa, o arrecadador arcará, mediante desconto em
folha de pagamento, com o valor total faltante no mês imediatamente
posterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O operador
de roçadeira elétrica não fará jus ao adicional de periculosidade,
excetuando a existência de laudo pericial contrário.
CLÁUSULA QUARTA - AUTONOMIA DA
VONTADE COLETIVA - LEI Nº.13467/17
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas prestadoras
de serviços de asseio e conservação deverão aplicar o percentual de
aprendizagem de 5%, previsto no art. 429 da CLT, sobre todas as funções que
demandarem formação profissional, sendo que para fins de efeito de contagem
do respectivo percentual, será levado em consideração o efetivo da empresa
no referido mês de apuração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeito de
enquadramento de função ao que demanda formação técnico-profissional
metódica, prevista no artigo 429, da CLT, e consequente estabelecimento de cálculo
de percentagem de que trata o art. 48, do Decreto nº 9.579, de 22 de
novembro de 2018, entender-se-á por formação técnico profissional metódica
para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e
práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas em ambiente de trabalho, realizada por meio de programas de
aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e a
responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica estabelecidas no art.50 do Decreto 9.579/18.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas, diante
da impossibilidade comprovada na contratação de jovem aprendiz, seja
através de processos de recrutamento, anúncios em jornal, entre outros
meios de recrutamento ou pela insuficiência de cursos ou vagas a que se
refere o art.55 do Decreto 9.579/18, poderão, ainda, como forma alternativa
de atender o aspecto social do parágrafo anterior, efetivar a contratação
de jovens de 18 a 24 anos para prestarem serviços de asseio e conservação,
com condições laborais e regime normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Os Sindicatos
convenentes acordam que nos contratos de prestação de serviço, com jornada
intermitente e/ou temporária, por sua natureza transitória, as empresas
ficarão dispensadas do cumprimento das cotas de aprendizagem e pessoa com
deficiência (pcd).
PARÁGRAFO QUINTO: Ficam excluídas da
cota as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação
profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam
caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, de
acordo com o art.51, §1º do Decreto 9.579/18, bem como as funções
relacionadas no parágrafo primeiro da cláusula terceira da presente
convenção coletiva de trabalho, por não demandarem formação profissional,
por conseguinte, não existir cursos de aprendizagem, além de ser trabalho
que não proporciona aos jovens uma formação profissional metódica, de
complexidade progressiva, de forma a facilitar o posterior acesso do
aprendiz ao mercado de trabalho, conforme jurisprudência – processo
0101447-71.2017.5.01.0005, 5º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e Recurso
de Revista nº TST-RR-191-51.2010.5.03.0013, de 06/08/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRACHEQUE
As empresas comprovarão o pagamento do salário por meio de contra-cheque, discriminando, além do salário profissional,
as horas extras, os adicionais, os benefícios e descontos efetuados.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: As
empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou
depósito em conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra
modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura
do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou
extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: As
empresas disponibilizarão os contracheques até 30 (trinta) dias após o
efetivo pagamento do salário, com as discriminações das verbas salariais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado admitido para substituir um demitido, receberá salário igual ao
empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando vantagens
pessoais, conforme Instrução Normativa nº 01 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO
DE ADICIONAIS E DESCONTOS
As partes convenentes acordam que, devido às peculiaridades do setor econômico,
as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão
ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva
ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PNE .
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão, ainda, pagar em 4
parcelas mensais (setembro/23, outubro/23, novembro/23 e dezembro/23) o décimo
terceiro salário, desde que seja complementado o seu valor integral até o dia 20
de Dezembro.
a) de 16 a 30
empregados: 25% (vinte e cinco por cento)
b) de 31 a 60 empregados: 30% (trinta por cento)
c) acima de 61 empregados: 40% (quarenta por cento)
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aqueles que
até a presente data estiverem exercendo o cargo de encarregado, mesmo com até
15 (quinze) empregados, permanecerão como encarregados e farão jus ao piso de
encarregado, como previsto no parágrafo primeiro, da Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os líderes
de turma que permanecerem na função por mais de 6 (seis) meses, passam a serem
efetivados na mesma, não podendo mais serem rebaixados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS
EXTRAS
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho
para todos os empregados, nas horas efetivamente laboradas no período entre
22:00 horas e 05:00 horas, será computada como 52 minutos e 30 segundos,
conforme preceitua o parágrafo primeiro, do Art. 73, da
CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas que
ultrapassarem o período compreendido entre as 22:00 horas e 5:00 horas, não
serão remuneradas com o adicional noturno previsto no caput.
a)
20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, Grau Médio, para os
empregados supracitados que exerçam suas funções em hospitais, casas de saúde e
ambulatórios;
b)
40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, Grau Máximo, para os
empregados supracitados que exerçam suas funções em leprosários, hospitais para
tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, AIDS, e dentro
das lixeiras dos prédios e/ou condomínios, além de dedetizador, imunizador e
calafate.
c)
o adicional de insalubridade previstos nas letras “a” e “b” do caput, somente
serão alteradas mediante laudo pericial expedido por órgão de segurança e
medicina do trabalho vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o
mesmo ser acompanhado de um profissional indicado pelo Sindicato Laboral
convenente.
PÁRAGRAFO ÚNICO: Não fará jus ao adicional de
insalubridade o manuseio de produtos de limpeza predial, acondicionamento e
transporte em lugar específico de sacos de lixo e lixeiras, eis que são
atividades inerentes à função.
PARÁGRAFO ÚNICO: As gratificações pertinentes à
Insalubridade e Periculosidade não se incorporarão ao salário, e serão devidas
enquanto o empregado estiver exercendo a função que demande esse benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As importâncias, ainda que habituais, pagas
à título de ajuda de custo, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em
dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração
do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se prêmios as liberalidades
concedidas pelo empregador, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a
empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade
econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no
exercício de suas atividades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que
laborarem até 4 (quatro) horas, também para complementação da jornada normal
de trabalho semanal, prevista no Art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não
farão jus, especificamente naquele dia, ao recebimento do auxílio previsto no
caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para evitar a
incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de
descontarem dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a
10% (Dez por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que
trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo auxílio somente
para os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO: A concessão do
auxílio alimentação ou refeição não será obrigatória se a empresa contratante
franquear refeição existente em sua dependência ou local por ela designada aos
trabalhadores das empresas prestadoras de serviços, nos termos da Lei
13.467/17.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica facultado às
empresas a concessão de auxílio alimentação ou refeição em valores superiores
ao previsto no caput, seja em virtude de exigência de contrato de prestação de
serviços ou por mera liberalidade do empregador.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica facultado às
empresas, com a respectiva anuência do empregado, a concessão do
intervalo de 30 minutos para intervalo e/ou refeições nos moldes da Lei
13.467/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados
beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por
cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos períodos de
afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo,
inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento
do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do
trabalhador no percurso residência/trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando do lançamento
dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado
a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado
às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao
deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do beneficio.
PARÁGRAFO QUARTO: O desconto legal do
complemento do vale-transporte, conforme previsto no parágrafo terceiro, da
presente cláusula, será limitado ao valor creditado.
PARÁGRAFO QUINTO: No caso de extravio,
perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será
responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
PARÁGRAFO SEXTO: No caso de
desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver o saldo não utilizado
de vale transporte na rescisão do contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A declaração falsa ou
uso indevido do vale - transportes constituem falta grave, sujeito à demissão
por justa causa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A
regulamentação desta Cláusula está fixada em Termo de Compromisso, assinado
em 11 de fevereiro de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os novos
empregados que vierem a aderir o Plano ONDONTOLÓGICO, de que trata o caput da
presente cláusula, POR ADESÃO, poderá ser realizado pelo Sindicato Laboral no
setor de trabalho do empregado, ou, se for da sua conveniência, comparecer na
sede do sindicato laboral para assinar ficha cadastral e receber a respectiva
carteira de assistência médica, e, ou, sua exclusão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica
convencionado que, os empregados que já aderiram o Plano de Assistência
Médica, as empresas continuarão procedendo aos respectivos descontos.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica
convencionado que o presente plano de assistência odontológica é de total
responsabilidade do Sindicato Laboral convenente.
Parágrafo Primeiro – A prestação
do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do
primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo
deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos
trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado
no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao.
Parágrafo Segundo – Para efetiva
viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com
expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a
título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/05/2023,
o valor total de R$19,00 (dezenove reais),
por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto
disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br e
será de responsabilidade integral das
empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na
prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e
Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório.
Parágrafo Terceiro – Em caso de
afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador
manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do
empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica
desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês,
ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais
previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo
retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento
relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à
natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais
definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito
de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá
preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e
improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de
nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O
empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções
pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se
inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à
gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao
benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o
empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Quinto– O empregador que
estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido,
perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua
regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere
direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não
perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a
mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas
terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o
trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação
desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a
seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o
menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do
trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores
devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão
descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo
de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito
feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do
custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a
incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros
mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais
penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter
seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos
cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas
de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a
fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução
normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a
provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio
jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará
disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante
de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício
Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser
apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos
fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente
serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em
contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente
assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já
consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos
empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios
contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n.
13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações
pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese
de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a
empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula,
a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos
suspensos até o retorno de sua eficácia.
Caso
as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o
cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter
social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado
aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos
operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui
descritos preservados.
Todos
e quaisquer avisos informativos ou de cobranças emitidos pelas entidades ou
sua gestora, vinculados a esta cláusula recebidos pelas empresas neste
período de vacância, terão caráter meramente informativo, com o intuito de
evitar passivos e discussões judiciais.
Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura e
transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve
descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é
necessário para que não haja desvio de finalidade dos benefícios a serem
disponibilizados e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter
social, emergencial e de natureza alimentícia.
A
íntegra do Manual de Orientação e Regras e decisões judiciais em âmbito nacional,
que validam os procedimentos implementados pela gestora contratada,
aprovada e detentora das marcas Benefício Social Familiar B.S.F. do seu
sindicato e Benefício Social Familiar - BSF, estão disponíveis nos
links www.beneficiosocial.com.br e www.beneficiosocial.com.br/info/decisoesjudiciais.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS
DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES
BENEFÍCIOS PARA OS
TRABALHADORES
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO NATALIDADE
1X
R$
410,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE
TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À
FAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A
CRITÉRIO DA GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA
DO NOVO MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO.
BENEFÍCIO FARMÁCIA NATALIDADE
1X
R$
120,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE
TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO
PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR
O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA
ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO
1X
R$ 1.100,00
SERÁ DISPONIBILIZADO AOS
FAMILIARES NA OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO
TRABALHADOR, CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE INTERESSE DO
BENEFICIADO, PARA MANUTENÇÃO E MELHORIA DA RENDA FAMILIAR. TAL VALOR SERÁ
ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO ORGÃO DE CAPACITAÇÃO ESCOLHIDO PELO
BENEFICIÁRIO, EM CASO DE SALDO, ESTE SERÁ DISPONIBILIZADO PARA CUSTEIO DE
LOCOMOÇÃO E ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO FARMÁCIA
1X
R$ 500,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO
PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ
DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS,
COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER
DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM
CUSTOS.
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA
FAMILIAR
12X
R$
660,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO
PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ
DISPONIBILIZADO A ELE OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU
OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER
DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA
FINALIDADE.
BENEFÍCIO ALIMENTAR
12X
R$
400,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO
PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ
ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E
VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ
SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA
FINALIDADE.
BENEFÍCIO CULTURAL
1X
R$
100,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO
PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ
DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA SER UTILIZADO NA COMPRA DE MATERIAIS
LITERÁRIOS PARA FORMAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO FAMILIAR.
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL
1X
R$ 4.000,00
EM CASO DE FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE
HABILITADO QUE TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO
FUNERAL, INDEPENDENTE DA CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A
FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, O VALOR
TOTAL OU O SALDO REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL
SIM
TEM COMO OBJETIVO PROPICIAR AOS
TRABALHADORES ACESSO AO SISTEMA BANCÁRIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE UM
APLICATIVO PARA GERENCIAMENTO DE SEUS GASTOS.
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO
SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA
GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS.
BENEFÍCIO PSICOSSOCIAL E
NUTRICIONAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO
PSICOLÓGICO, SOCIAL E NUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO,
VIA 0800, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO FUNERAL DESPESAS EXTRAS
1X
R$ 1.000,00
SERÁ DISPONIBILIZADO AO ARRIMO DA
FAMÍLIA, PARA CUSTEAR EVENTUAIS DESPESAS EXTRAS NÃO PREVISTAS NO BENEFÍCIO
SERVIÇO FUNERAL, TAIS COMO, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, ENTRE OUTRAS.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL
(TRABALHADOR)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA
LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO
MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.
BENEFÍCIO RENDA COMPLEMENTAR
SIM
TEM COMO OBJETIVO O AUMENTO DA
RENDA FAMILIAR DO TRABALHADOR, ATRAVÉS DE PARCEIROS COMERCIAIS, OS QUAIS
DISPONIBILIZARÃO PRODUTOS E SERVIÇOS PARA AQUISIÇÃO COM POSSIBILIDADE DE
PARCELAMENTO E/OU CUSTO SUBSIDIADOS, PARA REVENDA COM GRANDE POTENCIAL
LUCRATIVO, E RENDA OFICIAL E COMPLEMENTAR A FAMÍLIA.
BENEFÍCIOS PARA AS
EMPRESAS
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO REEMBOLSO RESCISÃO
1X
R$ 1.100,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO
PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), O
BENEFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR
OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS.
BENEFÍCIO LICENÇA PATERNIDADE
1X
R$ 300,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE
TRABALHADOR(A), O BENEFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO À
CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA
GESTORA, APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
BENEFÍCIO MEDICINA E SEGURANÇA DO
TRABALHO
ESTRUTURAL SEM UNIDADE MÓVEL
SERÁ DISPONIBILIZADO SEM CUSTOS
OS EXAMES CLÍNICOS – ASO (ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS, DEMISSIONAIS, RETORNO
AO TRABALHO E MUDANÇA DE FUNÇÃO). JÁ O PCMSO, PPRA, ANÁLISES TÉCNICAS,
EXAMES COMPLEMENTARES E DEMAIS LAUDOS GANHAM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS.
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO
SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS
TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA.
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS
SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO
DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO.
BENEFÍCIO FOLHA DE PAGAMENTO
VIRTUAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO UM SISTEMA
ON-LINE DE CADASTRAMENTO E PAGAMENTO, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO CONTA
CORRENTE VIRTUAL.VISANDO AGILIZAR O ENVIO DAS REMUNERAÇÕES AOS
COLABORADORES DAS EMPRESAS.
BENEFÍCIO COMPRA DIRETA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO UMA REDE DE
FORNECEDORES, COM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS,
DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS.
BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA
ON-LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS
TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM LAUDO
ENCAMINHADO AS EMPRESAS.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL
(EMPRESA)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA
LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO
MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.
BENEFÍCIO REQUALIFICAR
SIM
TEM COMO OBJETIVO REQUALIFICAR O
TRABALHADOR, MELHORANDO SEU DESEMPENHO NAS TAREFAS DIÁRIAS, ATRAVÉS DE
CURSOS PRESENCIAIS E/OU ON-LINE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado
dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à data de sua
correção salarial (data base), não terá direito à indenização adicional de 1
salário mensal, ficando prejudicado o disposto no artigo 9º, da Lei nº
7.238/84, por força da Lei 13.467/17, desde que o encerramento total ou
parcial do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador de serviço
(empresa contratante de prestação de serviços).
PARÁGRAFO
ÚNICO: É
obrigação do empregado manter os seus dados atualizados na empresa, como
endereço, telefone, nome e contato dos filhos, estado civil e/ou outras
informações adicionais para a sua localização. O empregado também deverá
informar a empresa os casos de alteração cadastral, que só terá valor a partir
da data da respectiva comunicação, de modo que a empresa não poderá ser
responsabilizada pela não atualização dos dados cadastrais do empregado.